Notice: Function _load_textdomain_just_in_time was called incorrectly. Translation loading for the wordpress-seo domain was triggered too early. This is usually an indicator for some code in the plugin or theme running too early. Translations should be loaded at the init action or later. Please see Debugging in WordPress for more information. (This message was added in version 6.7.0.) in /home/aidaport/public_html/wp-includes/functions.php on line 6114
Estatutos - Aida Portugal

Estatutos

Artigo Primeiro
Denominação

Um. A Secção Portuguesa da Associação Internacional do Direito dos Seguros – AIDA –, denominada abreviadamente AIDA-PORTUGAL, é uma associação com fins científicos e sem escopo lucrativo.

Dois. A Associação tem âmbito nacional e actuará de acordo com a Association International du Droit des Assurances, sediada em Roma, em tudo o que não contrarie as normas legais vigentes em Portugal.

Artigo Segundo
Objecto

Um. A AIDA-PORTUGAL tem por objecto o estudo, desenvolvimento e divulgação de assuntos relativos ao direito dos seguros, nomeadamente no domínio do estudo do direito comparado e do desenvolvimento da cooperação internacional.

Dois. Para a realização do seu objecto, a AIDA-PORTUGAL utilizará os processos de estudo e investigação mais adequados, procedendo nomeadamente à análise de leis, regulamentos e directivas, à apresentação às entidades competentes de ante-projectos de diplomas legais, à compilação de documentação e à promoção, realização e participação em cursos, conferências, reuniões, colóquios e congressos, em Portugal e no estrangeiro.

Três. A AIDA-PORTUGAL deverá divulgar estudos e pareceres, podendo editar boletins, livros e outras publicações.

Artigo Terceiro
Sede

Um. A AIDA-PORTUGAL tem a sua sede na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, na Alameda da Universidade, Cidade Universitária, em Lisboa.

Artigo Quarto
Duração

A AIDA-PORTUGAL desenvolverá a sua actividade por tempo indeterminado.

Artigo Quinto
Membros

Um. Podem ser membros da AIDA-PORTUGAL todas as pessoas singulares ou colectivas interessadas na prossecução dos fins da Associação.

Dois. As pessoas colectivas associadas far-se-ão representar na AIDA-PORTUGAL por um delegado credenciado para o efeito.

Três. Os associados da AIDA-PORTUGAL distribuem-se por três categorias de membros: honorários, membros efectivos e membros correspondentes.

Quatro. Os membros honorários são as individualidades, nacionais ou estrangeiras, que, por trabalhos de especial significado e importância ou por colaboração eficiente e relevante na prossecução dos fins da AIDA-PORTUGAL, assim forem distinguidas pela Assembleia Geral.

Cinco. Membros efectivos são as pessoas, singulares ou colectivas, residentes ou domiciliadas em Portugal, admitidas nos termos do artigo sexto.

Seis. Membros correspondentes são os associados residentes no estrangeiro.

Sete. Apenas os membros efectivos, quer sejam pessoas singulares ou colectivas, podem ser eleitos para o Conselho Directivo e para o Conselho Fiscal.

Artigo Sexto
Admissão

Um. Os membros efectivos e os correspondentes são admitidos pelo Conselho Directivo.

Dois. Os membros da AIDA-PORTUGAL podem deixar de o ser:
a) A seu pedido;
b) Por deliberação do Conselho Directivo com fundamento na falta de pagamento das quotas por um período superior a dois anos;
c) Por deliberação da Assembleia Geral, com fundamento em violação dos estatutos ou das resoluções emanadas do Conselho Directivo ou da Assembleia Geral;

Três. Os membros efectivos da SPAIDA devem concorrer para as despesas desta, através do pagamento das quotas fixadas nos termos da alínea g) do artigo décimo terceiro.

Quatro. Cada membro honorário ou efectivo tem direito a um voto na Assembleia Geral.

Artigo Sétimo
Órgãos

São órgãos da AIDA-PORTUGAL a Assembleia Geral, o Conselho Directivo, o Conselho Fiscal e o Conselho Científico.

Artigo Oitavo
Assembleia Geral

Um. A Assembleia Geral é constituída por todos os membros honorários e efectivos.

Dois. A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa, composta por um presidente e dois secretários.

Três. Os membros da mesa da Assembleia Geral são eleitos por um período de três anos.

Artigo Nono
Competência da Assembleia Geral

Um. Compete à Assembleia Geral:
a) Eleger os membros da respectiva mesa, do Conselho Directivo e do Conselho Fiscal, procedendo à sua destituição quando ocorrer justa causa;
b) Ratificar a cooptação de membros a que o Conselho Directivo tenha procedido;
c) Apreciar e aprovar ou modificar o balanço, as contas e o relatório apresentado pelo Conselho Directivo bem como o parecer do Conselho Fiscal;
d) Aprovar o programa de actividades e orçamento;
e) Deliberar sobre alterações aos Estatutos;
f) Deliberar sobre a extinção da AIDA-PORTUGAL;
g) Exercer todas as demais atribuições que lhe sejam cometidas pelos presentes Estatutos;
h) Deliberar sobre qualquer assunto que lhe seja presente;
i) Deliberar sobre a transferência da sede.

Dois.
À Assembleia Geral competirá, ainda, atribuir o título de presidente honorário da AIDA-PORTUGAL a uma ou mais personalidades a escolher de entre os antigos presidentes dos órgãos associativos.

Artigo Décimo
Reuniões

Um. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente nos três primeiros meses de cada ano.

Dois. A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente a pedido de um quinto dos membros com direito de voto, com a indicação do fim para que se pretende a reunião.

Artigo Décimo Primeiro
Convocação

Um. Salvo nos casos em que a lei exija outras formalidades, a Assembleia Geral será convocada por carta registada ou por correio electrónico com recibo de leitura, dirigido aos membros, com, pelo menos, oito dias de antecedência.

Dois. As convocatórias deverão indicar sempre o lugar, dia e hora da reunião, e os assuntos sobre os quais a assembleia terá de se pronunciar.

Três. A Assembleia Geral delibera, em primeira convocatória, quando estiverem presentes mais de metade dos membros que a constituem.

Quatro. A Assembleia Geral reúne, em segunda convocatória meia hora mais tarde, sendo válidas as deliberações com qualquer número de presenças.

Cinco. Da Assembleia Geral será elaborada acta, da qual deverão constar as respectivas deliberações.

Artigo Décimo Segundo
Conselho Directivo

Um. O Conselho Directivo é composto por um mínimo de sete e um máximo de quinze membros efectivos, que sejam pessoas singulares ou colectivas, eleitos por um período de três anos.

Dois. O Conselho Directivo escolherá, de entre os seus membros, um Presidente e dois Vice-Presidentes.

Três. No caso de renúncia de algum dos seus membros, o Conselho Directivo poderá proceder à sua substituição por cooptação, a qual deverá ser submetida a ratificação na primeira assembleia geral seguinte.

Quatro. O Conselho Directivo pode delegar num ou mais dos seus membros ou numa Comissão Executiva, com um máximo de cinco membros, a gestão corrente da Associação.

Cinco. Em caso de delegação, o Conselho Directivo ou os membros da comissão executiva devem designar um presidente da Comissão Executiva e um Secretário Geral.

Seis. A deliberação do Conselho Directivo deve fixar os limites da delegação, na qual não podem ser incluídas as matérias previstas nas alíneas a) a d) do artigo décimo terceiro.

Artigo Décimo Terceiro
Competência do Conselho Directivo

Compete ao Conselho Directivo:
a) Orientar superiormente todas as actividades da Associação;
b) Propor à Assembleia Geral a concessão do titulo de membro honorário;
c) Propor à Assembleia Geral a exclusão de membros nos termos da alinea c) do número dois do artigo sexto;
d) Designar até dez membros do Conselho Científico, de entre individualidades de reconhecida idoneidade e competência no âmbito do direito dos seguros ou da actividade seguradora;
e) Elaborar anualmente o relatório e balanço e contas;
f) Elaborar anualmente o programa de actividades e o orçamento;
g) Fixar o valor das quotas a pagar pelos associados efectivos;
h) Convocar a Assembleia Geral;
i) Propor à Assembleia Geral que delibere sobre a transferência da sede;
j) Deliberar sobre a criação de delegações ou outras formas de representação;
l) Fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
m)Exercer todas as demais funções que lhe sejam cometidas pelos presentes Estatutos;
n)Desenvolver todas as acções necessárias à prossecução do objecto da AIDA-PORTUGAL;o)Designar o Secretário Geral;
q) Delegar num ou mais dos seus membros ou numa Comissão Executiva a gestão corrente da Associação.
p) Submeter a ratificação da Assembleia Geral a cooptação de membros do Conselho Directivo a que tenha procedido;

Artigo Décimo Quarto

Comissão Executiva

Além de outras competências que lhe sejam delegadas pelo Conselho Directivo, a Comissão Executiva tem competência para:

a) Movimentar as contas de depósitos bancários;
b) Praticar todos os actos de expediente, celebrar contratos e outros actos de gestão corrente;
c) Apresentar ao Conselho Directivo propostas de actuação;
d)
Desempenhar outras funções que lhe sejam cometidas pelo Conselho Directivo.

Artigo Décimo Quinto
Reuniões

Um. O Conselho Directivo reúne, pelo menos uma vez em cada trimestre, por convocação do Presidente ou do Vice-Presidente que o substituir.

Dois. As deliberações do Conselho Directivo serão tomadas por maioria dos membros presentes, com voto de qualidade do Presidente ou do Vice-Presidente que o substituir.

Artigo Décimo Sexto
Competência do Presidente do Conselho Directivo

Um. Compete ao Presidente do Conselho Directivo:

a) Representar a AIDA-PORTUGAL;
b) Convocar e presidir às reuniões do Conselho Directivo;
c) Exercer todas as demais funções necessárias ao correcto desempenho das atribuições do Conselho Directivo.

Dois. O Presidente será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, por um dos
Vice-Presidentes.

Artigo Décimo Sétimo
Vinculação

A SPAIDA obriga-se pelas assinaturas de dois membros do Conselho Directivo, podendo o expediente normal ser assinado por um membro daquele Conselho.

Artigo Décimo Oitavo
Conselho Fiscal

O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente e dois Vogais, eleitos por três anos.

Artigo Décimo Nono
Competência do Conselho Fiscal

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar a actividade da AIDA-PORTUGAL;
b) Dar parecer sobre o relatório anual e contas do Conselho Directivo.

Artigo Vigésimo
Conselho Científico

Um. O Conselho Científico é constituído por:
a) O Presidente do Conselho Directivo, que preside, mas sem direito de voto;
b) Os Antigos Presidentes dos órgãos associativos;
c) Até dez individualidades de reconhecida idoneidade e competência no âmbito do direito dos seguros ou da actividade seguradora, designados pelo Conselho Directivo.

Dois. Compete ao Conselho Científico:

a) Pronunciar-se sobre as questões que lhe sejam submetidas pelo Conselho Directivo;
b) Apresentar, de sua própria iniciativa, ao Conselho Directivo, recomendações e sugestões no âmbito das atribuições deste último Conselho

Três. O mandato dos membros Conselho Científico é de três anos.

Quatro. O Conselho Científico reúne, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, por convocação do seu presidente ou a pedido da maioria dos seus membros.

Artigo Vigésimo Primeiro
Livros

Haverá três livros de actas, destinados, respectivamente, à Assembleia Geral, às reuniões do Conselho Directivo e aos pareceres e decisões do Conselho Fiscal.

Artigo Vigésimo Segundo
Receitas

As receitas da AIDA-PORTUGAL provém de:
a) Quotizações dos membros efectivos;
b) Subsídios, heranças ou legados;
c) Resultados de quaisquer aplicações financeiras;
d) Importâncias cobradas por serviços prestados;
e) Outras receitas decorrentes da sua actividade.

Artigo Vigésimo Terceiro
Despesas

Constituem despesas da AIDA-PORTUGAL:
a) Os encargos com o respectivo funcionamento;
b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens ou serviços que tenha de utilizar;
c) Outras despesas correntes da sua actividade.

_

CAPÍTULO QUINTO
Dissolução

Artigo Vigésimo Quarto
Dissolução

Um. A AIDA-PORTUGAL dissolve-se nos casos e nos termos previstos na lei e nos presentes estatutos.

Dois. A deliberação de dissolução deve ser tomada por maioria de três quartos dos associados, em Assembleia Geral Extraordinária convocada especialmente para o efeito.

Três. A convocatória para a Assembleia Geral com esta finalidade deverá ser publicada em, pelo menos, dois jornais diários, com a antecedência de quinze dias.

Quatro. A Assembleia Geral que deliberar a dissolução deverá igualmente nomear a Comissão liquidatária, bem como deliberar sobre a atribuição dos bens da AIDA-PORTUGAL.

Novidades
Seja Membro!

Preencha o formulário de inscrição!

Inscrição