
01/01/1970
Cursos de Direito dos Seguros 2019
01/01/1970
CONGRESSO DE DIREITO DOS SEGUROS - 50º ANIVERSÁRIO AIDA PORTUGAL
01/01/1970
CALL FOR PAPERS “CONTEXTUALISING INSURANCE CONTRACTS: INTERACTIONS WITH VARIOUS FIELDS OF LAW”“CONTEXTUALISING INSURANCE CONTRACTS: INTERACTIONS WITH VARIOUS FIELDS OF LAW”
01/01/1970
INSCRIÇÕES ABERTAS: CURSO AVANÇADO DE SEGURO AUTOMÓVEL - de 03 de março a 02 de abril de 2020 na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
01/01/1970
Mestrado em Direito e Mercados Financeiros UNL
Caso para debate: dano de ricochete
Numa portagem duma auto estrada em Portugal, um veículo parado na fila foi abalroado por trás. Em consequência, um dos passageiros do veículo abalroado morreu e o outro ficou definitivamente impossibilitado para o trabalho. As vítimas exerciam cargos de grande responsabilidade num grande empresa francesa, em França.
No direito francês é admitido o dano de «ricochet» que, no caso, é invocado pela empresa empregadora das vítimas e que se traduz nas perdas sofridas pela empresa em consequência de ficar privada do contributo profissional das vítimas.
É aplicável ao sinistro a lei portuguesa.
Importa debater:
(1) se o seguro português – seguro automóvel obrigatório – cobre o dano de «ricochet» invocado pela empresa francesa empregadora das vítimas
(2) se, não sendo coberto pelo seguro, o causador do acidente é responsável por tal dano, e
(3) como pode, no direito português, a empresa empregadora das vítimas segurar este dano.
Comentários
Concluíndo, concordo que o condutor e, consequentement e, a seguradora muito dificilmente seriam considerados responsáveis pela indemnização dos danos sofridos por parte da empresa empregadora em tribunal. A empresa que pretenda segurar o risco de perdas patrimoniais por si sofridas em casos como o presente deverá contratar um key-person insurance, tal como referido no comentário do senhor Professor Doutor Pedro Pais de Vasconcelos.
Sem prejuízo do exposto, e desconhecendo o caso concreto em apreço, acrescentariamo s que a situação poderia ser diversamente enquadrada caso o condutor civilmente responsável e os lesados tivessem residência habitual em França, caso em que a lei aplicável seria a lei francesa, mesmo tendo o sinistro ocorrido em território português.
Os chamados danos puramente patrimoniais são consequências patrimonialment e desfavoráveis que são sofrida por alguém em consequência de uma conduta ou facto de outrem. Caraterizam-se por não resultarem da violação de um direito subjetivo do lesado. Podem ser indemnizáveis de o facto danoso violar o interesse tipicamente protegido por uma norma de proteção.
No caso concreto e tanto quanto estou informado, este tipo de dano tem sido considerado indemnizável os sistemas alemão e francês, mas no direito norte-americano a doutrina «floodgates» tem limitado a sua cobertura em responsabilidad e civil.
No direito português, penso que o seguro obrigatório de responsabilidad e civil não cobre aquele dano. Não o cobrindo, seria absurdo que o causador do acidente se mantivesse responsável perante a empresa reclamante, sem cobertura de seguro.
A admissão da indemnizabilida de de todos os danos indiretos é absurda, não só pela incerteza que envolve como pelo excesso de responsabilidad e que vai fazer recair sobre o agente e principalmente porque o dano sofrido pela empresa empregadora das vítimas me parece fora do âmbito de proteção da responsabilidad e civil automóvel.
Para se cobrir de tal dano, a empresa empregadora deveria contratar um seguro de pessoas-chave (key persons) que cobrisse os danos por si sofridos pela privação do contributo profissional de pessoas que desempenhem funções importantes e de difícil substituição na empresa. Mas esse é um outro seguro.
Esta é a minha opinião, mas não vale mais do que isso. Gostaria bem de ouvir mais opiniões.